PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA OU ALTERNATIVAMENTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Processo n° 4813-39.2012.8.06.0121
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA OU ALTERNATIVAMENTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (URGENTE)
Art. 5°, da CF/88
(...)
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
GUSTAVO IRINEU DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos da presente ação penal, assim como nos autos de prisão em Flagrante, através de seu advogado, legalmente constituído, vem perante Vossa Excelência, expor, para ao final requerer o que abaixo segue: O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê, concedeu LIBERDADE PROVISÓRIA, COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA, reconhecendo que o requerente não possui antecedentes penais, primário, é de boa conduta no seio da sociedade, com residência fixa, reconhecendo ainda que a Constituição consigna como garantia individual do cidadão que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança conforme o entendimento do artigo 5º, Inciso LXVI”. Reconhecendo ainda, que tem direito a liberdade provisória todo aquele enquadrado em casos que não subsistir os pressupostos de fato que autorize um decreto preventivo. Conforme decisão que ora juntamos. O fato, que culminou com a prisão cautelar, ocorreu no dia 07 de julho de 2012, na residência do ora acusado, quando policiais o abordaram e logo após encontraram em sua residência aproximadamente 32,8 gramas de maconha, e uma quantia de R$ 123,00 em cédula, R$ 30,95 em moedas e 21,6 gramas de crack e um celular (vinte e dois reais). Tendo sido o requerente recolhido à Cadeia Pública deste Município. Que se repise, Excelência, o acusado é homem trabalhador, possui residência fixa, tecnicamente primário, mas