Pedido de falência
1. QUALIDADE DE EMPRESÁRIO
Segundo o art.1º da Lei nº 11.101/2005: “Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”. Ou seja, para que seja decretada a falência do devedor, é necessário que o mesmo seja um empresário ou uma sociedade empresária. Segundo afirma o art.966, CC/02: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
2. ESTADO DE INSOLVÊNCIA
Insolvência, segundo averba o professor Sérgio Campinho (2008, p.197) “é o estado de fato revelador da incapacidade do ativo do empresário de propiciar-lhe recursos suficientes a pontualmente cumprir as suas obrigações, quer por carência de meios próprios, quer por falta de crédito”.
O estado de insolvência pode ser demonstrado através da adoção de sistemas denominados de Sistemas Determinantes da Insolvência, verbi gratia: impontualidade, execução frustrada e enumeração legal.
A insolvência que é requerida nestes sistemas é a jurídica, que deve ser comprovada, sendo o objetivo dos mesmos determinar a insolvência do devedor, posto que na insolvência jurídica, há somente a presunção de que o devedor é insolvente.
Na insolvência existe também o Sistema de Regulamentação da Insolvência, o qual o Brasil adota o sistema ampliativo e paralelo, ou seja, tanto o setor empresarial quanto o civil poderiam ser considerados insolventes mas cada um iria possuir uma lei própria que os regulamentassem[1].
2.1 Impontualidade
Neste sistema, presume-se a insolvência do devedor pela ocasião do não pagamento de uma dívida líquida na data pré-estabelecida.