pedagogia
Organizado pelo Prof.Francisco Nobre
(UERJ/B E N N E T T /CEPAD)
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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo carioca, constituídos em Poder Legislativo Orgânico, reunidos no Palácio Pedro Ernesto, sede da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, dispostos a assegurar à população do Município a fruição dos direitos fundamentais da pessoa humana e o acesso à igualdade, à justiça social, ao desenvolvimento e ao bem-estar, numa sociedade solidária, democrática, policultural, pluriétnica, sem preconceitos nem discriminação, no exercício das atribuições que nos conferem o artigo 29 da Constituição da República
Federativa do Brasil e o artigo 342 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - Dos princípios fundamentais
Art. 1º. O Município do Rio de Janeiro é a expressão e o instrumento da soberania do povo carioca e de sua forma de manifestação individual, a cidadania.
Art. 2º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 3º. A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação nas decisões do município;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 4º. O município promoverá os valores que fundamentam a existência e a organização do estado brasileiro, resguardando a soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, o caráter social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo, visando à edificação de uma