Redução da maioridade penal
Publicado por Eduardo Luiz Santos Cabette - 1 ano atrás
Redução da Maioridade Penal: tema antigo, debate atual por Francisco Sannini Neto – Delegado de Polícia – Pós-Graduado com Especialização em Direito Público pela Escola Paulista de Direito – Professor de Direito Penal e Processo Penal da UNISAL.
Introdução
Não é de hoje que a maioridade penal acarreta ásperas discussões no ceio da nossa sociedade, sendo que este assunto ganha força toda vez que nós nos deparamos com um ato infracional grave praticado por um adolescente. Foi o que aconteceu recentemente em São Paulo, onde um estudante foi assassinado na porta de casa por um menor de idade que tentava roubar seu aparelho de telefone celular. Detalhe: o adolescente em questão tinha 17 anos e trezentos e sessenta e dois dias de vida, ou seja, estava na iminência de atingir a maioridade penal.
Dito isso, salientamos que o objeto deste estudo é nos posicionar sobre o tema e oferecer alguns caminhos que podem ser trilhados pelos nossos legisladores. Diante de uma onda crescente de violência, especialmente no Estado de São Paulo, algo precisa ser feito para proteger os cidadãos de bem, o que não significa, num primeiro momento, que somos a favor da redução da maioridade penal.
Contextualização
De acordo com o artigo 228 da Constituição da República, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial. A legislação a que faz menção o texto constitucional foi criada em 1990. Trata-se doEstatuto da Criança e do Adolescente, que no seu artigo 2º reitera a menoridade penal aos 18 anos de idade incompletos.
Esse mesmo dispositivo faz uma distinção entre criança (menor até doze anos de idade incompletos) e adolescente. Independentemente dessa distinção, devemos consignar que menores de idade não cometem crime, mas ato infracional. Consequentemente, não podem ser presos, estando sujeitos apenas às medidas socioeducativas previstas no artigo