Peca
Paulo Silva, brasileiro, casado, portador do RG: 774.456 SSP-TO e CPF sob o nº 870.410.311-70, residente na Rua Monsenhor, nº 12, Itaim, Prado - CE, devidamente representados por sua advogada infra-assinado, com escritório profissional na Rua 03, esquina com Av. Rio Grande do Norte, nesta cidade, conforme procuração em anexo vem perante V. Exa., requere a:
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
Pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor. Ocorre que o requerente teve a sua prisão preventiva decretada por este Juízo, para assegurar a conveniência da instrução criminal prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, destacando, destarte, a garantia do devido processo legal, visando à tutela da liberdade pessoal.
A regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo justificativa quando se fizer imprescindível.
No caso, inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva do requerente, pois que não há motivos fortes que demonstrem se, posto em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública prejudicaria a instrução criminal. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal: “PRISÃO PREVENTIVA - Inexistência de ameaça à ordem pública ou de embaraços à instrução criminal.¨ Não serve a prisão preventiva à punição sem processo, mesmo considerada a extrema gravidade do crime imputado, porque terminaria pondo em sacrifício desmedido o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença