PEC dos Domésticos: Inviabilidade
Na área jurídica trabalhista, um dos principais temas sempre foi os Empregados Domésticos, com grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Vale ressaltar que a República Federativa do Brasil possui mais de 7 (sete) milhões de empregados domésticos. Com efeito, consubstancia um assunto delicado na vida da sociedade brasileira.
Nesta temática, em 2013, um dos principais assuntos vem sendo o advento da Emenda Constitucional n. 72, de 2 de abril de 2013, publicada no DOU em 3 de abril de 2013.
A manifestação do Poder Constituinte Derivado teve por objetivo alterar a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, com o desígnio de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Assim, a modificação constitucional teve por escopo a observância do consagrado princípio da igualdade, isonomia, ou paridade de armas, em seu aspecto substancial.
À guisa de explanação, vale ressaltar que não se trata de uma nova lei, mas de uma Emenda Constitucional (n. 72).
Na tradicional classificação do Professor José Afonso da Silva, consubstancia uma norma constitucional de eficácia limitada, pois a maioria dos novos direitos trabalhistas dos empregados domésticos ainda dependerá de regulamentação infraconstitucional específica.
Nesse contexto, o membros do Congresso Nacional ainda estão discutindo e refletindo como essa regulamentação será deliberada e aplicada.
Apenas alguns novos direitos possuem aplicação imediata, como a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como adicional de hora extra de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Não obstante, muitas dúvidas ainda precisão ser solucionadas por legislação infraconstitucional específica: qual será a alíquota dos depósitos do FGTS: 8%, 4%, 2% ou 1%?; qual será a indenização compensatória devida