pec 73 Fidelidade Programatica
1Emenda Constitucional
Altera dispositivos dos artigos 14 e 49 da
Constituição Federal e acrescenta o artigo 14
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A Art. 1ºO artigo 14, caput, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 14A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e o voto obrigatório, direto e secreto, com valor igual para todos, mediante: I –eleições;
II –plebiscito;
III –referendo;
IV – iniciativa popular.”Art. 2ºO artigo 49, inciso XV, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 49
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV –autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nas hipóteses previstas no art. 14- A.”Art. 3ºA Constituição Federal passa a vigorar, acrescida do artigo 14-A:“Art. 14-ATranscorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos, o Presidente da República, ou os membros do Congresso Nacional, poderão ter seus mandatos revogados por referendo popular, na forma do disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O mandato de senador poderá ser revogado pelo eleitorado do Estado por ele representado.
§ 2º O eleitorado nacional poderá decidir a dissolução da Câmara dos Deputados, convocando-se nova eleição, que será realizada no prazo máximo de três meses.
§ 3º O referendo previsto neste artigo realizar-se-á poriniciativa popular, dirigida ao Superior Tribunal Eleitoral, e exercida, conforme o caso, mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles, ou mediante a assinatura de dois por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por sete Municípios, com não menos de cinco décimos por cento em cada um deles.
§ 4º Os signatários da iniciativa popular devem declarar o seu nome completo, a sua data de nascimento e o Município onde têm domicílio eleitoral, vedada a exigência de qualquer outra informação adicional. § 5º O