PE A
Autos do processo n. 001/2015-2S
JOSÉ CARVALHO, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, movida, vem a Vossa Excelencia, por intemedio de advogado, que esta subscreve requerer
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 475 J do Codigo de Processo Civil, face de EMPREENDIMENTOS VALVERDE LTDA pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir apresentados.
I - EM SINTESE:
O Executado foi condenado a pagar ao Exequente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela compensação de danos morais. Devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça da data do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora, a partir da citação.
O Executado foi condenado ainda, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de não cumprida a obrigação no prazo de 15 dias, requer o autor à Vossa Excelência a incidência da multa prevista no artigo 475-J, de 10% da condenação, assim como a fixação de honorários sucumbenciais inerentes a tal fase processual, que, conforme parágrafo 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, sugere à razão de 20%, alterando o valor da condenação para R$103.902,51.
De tal forma, não cumprida a obrigação no prazo legal, requer o autor a penhora de bens da executada no montante de R$103.902,51, seguida da intimação da executada para, se quiser, opor embargos.
II - MEMÓRIA DE CÁLCULO – DANOS MATERIAIS
VALOR DA CONDENAÇÃO – DANOS MATERIAIS
R$ 30.000,00
VALOR CORRIGIDO (índice maio de 2010 = 1,0039034)
R$ 30.117,10
JUROS (1.0% AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO – 10/06/2010 = 62%
R$ 18.672,60
VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (correção + juros)
R$ 48.789,70
VALOR ACRESCIDO DA MULTA DO ART. 475-J = 10%
R$