Pe a 6 Retifica o de registro Renan Freitas e Vitor Sousa
ANTONIO PEREIRA NEVES, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 252.657.068.07-68, portadora do RG nº 276.072 2.VIA, residente e domiciliada na Rua H-155, Quadra 321, Lote 10, cidade Viena, Aparecida de Goiânia-GO, por sua advogada (procuração em anexo), infra-assinada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, sob o nº 11.240, com endereço profissional situado na Avenida Fued José Sebba, nº 1.184, Jardim Goiás, Campus V da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia-GO, onde recebe as intimações de estilo, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
Pelos motivos especial previsto na lei 6.015/1973 (lei de registros públicos), especialmente no art.109 e seguintes, pelos fatos e fundamentos juridios a seguir expostos:
DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Conforme inteligência do parágrafo único, do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50, temos a definição legal da pessoa desprovida de meios financeiros, ao estabelecer que:
Art. 2º. (...) Parágrafo Único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais brilhantes são as palavras de Nehemias Domingos de Melo em seu artigo em que diz:
[...] à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual. Para ao depois concluir: “Ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenham acesso à Justiça, pois ainda que o advogado que se abstenha de cobrar honorários ao trabalhar para os mais pobres faltam a estes condições para arcar com outros gastos inerentes à demanda, como custas, perícias, etc. Assim, frequentemente, os acórdãos, ao tratar da justiça gratuita, ressaltam seu caráter de Direito