Pe A 2 Pr Tica II
VALENTINA SORAES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, com CTPS nº 1234, serie 110/RJ, PIS nº 87654321, filha de ..., portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o n° 201.666.999-00, residente e domiciliada na das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040 , por meio de sua advogada constituída com endereço na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000 , vem propor:
AÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ordinário, em face da CLINICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, nº45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ressalta-se que a autora faz juz ao benefício de concessão da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, nos termos do artigo 2, parágrafo único, da Lei 10160/50 e artigo 790, §3 da CLT.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A autora informa que não submeteu sua demanda à Comissão de Conciliação Prévia por força do disposto no artigo 5, XXXV da Constituição Federal que dispõe ser livre o acesso a justiça.
DA PRIORIDADE DO IDOSO
A autora faz juz ao benefício da prioridade do trêmite processual, com base no art. 71 da Lei 10741/03, uma vez que conta com mais de 60 anos de idade, na data do ajuizamento da presente ação.
DO RECONHECIMENTO DO VÍCULO EMPREGATÍCIO
A autora foi admitida pela CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA e prestou serviços como fisioterapeuta de 04/03/1990 até 10/11/1994, preenchendo todos os requisitos da relação de trabalho, porém o vínculo de emprego não foi reconhecido. Tendo posse de todos os recibos emitidos pela Clínica, a reclamante vem a este