PE AS
"Contra a Constituição nada prospera, tudo fenece"
Pontes de Miranda
, através de seus advogados " in fine" assinados (doc 01) , propor:
M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A
com pedido de L I M I N A R, com fundamento no art. 5º, inciso LXIL da Constituição Federal combinado com o art. 1º e segs. da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1.951, contra ato do Senhor CHEFE REGIONAL DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ- IAP DE PARANAGUÁ, ou quem suas vezes o fizer no exercício, podendo ser citado à R. Theodorico dos Santos, Costeira, na Cidade de Paranaguá-Paraná, pelas razões e fundamentos legais que passa a expor:
DA RESENHA FÁTICA
1. O Impetrante é
DA ILEGALIDADE DO ATO FRENTE AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
37. O Impetrado não pode substituir-se ao legislador e determinar que a Polícia Militar, através de sua repudiada atuação, impeça o Impetrante de exercer seu trabalho e livre iniciativa, conforme preceitua o Artigo 5, XIII da CF/88, verbis:
XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
38. Com o devido isolamento acústico o Impetrante atende aos princípios gerais da atividade econômica, principalmente no que tange a função social da propriedade (art. 170, III da CF), bem como a defesa do meio ambiente (art. 170, VI da CF). A propriedade do Requerente atende aos fins sociais e não prejudica a ninguém.
39. Todas as leis ordinárias e demais normas infra-constitucionais derivam da própria Constituição. "O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma" (Teoria Pura do Direito - Hans Kelsen).
40. A segurança e a certeza jurídica apenas são passíveis de salvaguardar ou validar efeitos de atos desconformes com a Constituição quando o próprio texto constitucional admite. Fora de tais situações, os valores da segurança e da certeza não possuem força