PCMSO
2 – ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES 2
2.1 – DO EMPREGADOR: 2
2.2 – DO EMPREGADO: 2
2.3 – DO MÉDICO DO TRABALHO: 2
3 – EXAMES A SEREM REALIZADOS 3
3.1 – ASO 3
3.2 – PRONTUÁRIO CLÍNICO INDIVIDUAL 4
3.3 – CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO 4
4 – GRAUS DE RISCO 4
5 - IMPLANTAÇÕES DO PCMSO 4
6 – BIBLIOGRAFIA 5
1 - INTRODUÇÃO
O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional será instituído conforme a Norma Regulamentadora 7 (NR-7), que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implantação por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PCMSO com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
O PCMSO terá o caráter de prevenção, rastreando o diagnóstico precoce dos agravados à saúde relacionada ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
2 – ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
2.1 – DO EMPREGADOR:
Garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
Custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
No caso da empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá