Paulo Nader-IED
Normas jurídicas são conjuntos de norma que são formuladas para o controle e equilíbrio da sociedade. Toda lei é uma norma jurídica, entretanto nem toda norma jurídica é lei. Um instituto jurídico é o conjunto de normas jurídicas que nascem para um mesmo fim (não necessariamente estando em um mesmo código). Na observação para com Kant se olha q divisão dos “Imperativos” em duas áreas, sendo eles o categórico (necessário e independente) e o hipotético (dependente de um pré-acontecer). Já em Kelsen a separação se dá pelas normas consideradas como primarias (sanção como dever jurídico) e secundárias (dever jurídico, implícito aos artigos de lei). Com Carlos Cossio já se vê o juízo disjuntivo voltado também à mesma interpretação de Kelsen pois sua analise como endonorma se remete as normas secundárias e a perinorma às normas primarias.
Segundo Nader se uma lei é legítima ela deve ser cumprida fielmente e quando não deve ser imposto uma sanção cabível ao delito (se “A” é, “B” deve ser, se não impor “S”).
Características gerias das normas jurídicas (obviamente cabem exceções):
1) Bilateralidade: Ações divididas em duas partes
2) Generalidade: a lei é igual para todos.
3) Abstratividade: se remete inicialmente a um caso hipotético
4) Imperatividade: obrigatoriedade a todos
5) Coercibilidade: sanção para os transgressores
Classificação das normas jurídicas
§ Quanto ao sistema que pertencem:
§Quanto à fonte:
*Normas jurídicas legislativas: Escrita, tida como fonte formal de leis (sanções estatais)
* Normas jurídicas consuetudinária: não escrita, práticas sócias (sanções morais)
* Normas jurídicas jurisprudenciais: oriundas de decisões judiciais
§Quanto ao âmbito de validez:
*Especial: -Geral: para todo o território nacional. - Local: para um determinado local.
*Temporal: -Prazo indeterminado: válidos para “sempre”. -Prazo determinado: válidos durante um determinado período (contratos de aluguel).
*Material: