Defini Es E Acep Es Da Palavra Direito Destaques IED Paulo Nader Cap 8
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Introdução ao Estudo do Direito, Paulo NADERCap VIII
Em relação ao Direito, o gênero próximo da definição é constituído pelo núcleo comum aos diferentes instrumentos de controle social: Direito, Moral, Regras de Trato Social e Religião.
Direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios de justiça.
O Direito sem efetividade é letra morta; existirá apenas formalmente.
A justiça é a causa final do Direito, a sua razão de ser.
(a justiça é a constante e permanente vontade de dar a cada um o seu direito)
(Direito é a arte do bom e do justo).
Celso, jurisconsulto romano do século I: Jus est ars boni et aequi (Direito é a arte do bom e do justo).
Dante Alighieri, escritor italiano do século XIII, em sua De Monarchia, onde expôs as suas ideias político-jurídicas, formulou a definição que ficou famosa: Jus est realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata societatem servate, corrupta corrumpti (Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói).
(Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói).
Hugo Grócio, jurisconsulto holandês do século XVII, considerado o pai do Direito Natural e do Direito Internacional Público: “O Direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus societatis.”
Appetitus societatis (instinto de vida gregária)
Emmanuel Kant, filósofo alemão do século XVIII: “Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade.”
Rudolf von Ihering, jurisconsulto alemão do século XIX: “Direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação.”
O Direito Natural revela ao legislador os princípios