Paula menor púbere
Frederico Liserre Barruffini
Sumário: 1. Introdução. 2. Competência e aspecto material da hipótese de incidência. 3. Base de cálculo. 3.1. Generalidades, atualização e termo a quo. 3.2. Valor do bem transmitido: data do óbito ou da avaliação? 3.3. Repetição da avaliação para arbitramento da base de cálculo. 3.4. Abatimento de dívidas. 3.5. Compromisso de compra e venda. 4. Isenção. 4.1. Breves comentários ao artigo 6º, inciso I, “a”, da Lei 10.705/00. 4.2. Procedimento para reconhecimento da isenção. 5. Prazo para recolhimento: o polêmico artigo 17 da Lei 10.705/00. 6. Recolhimento do imposto e expedição de alvarás. 7. À guisa de conclusão.
1. Introdução
A escassa produção doutrinária a respeito do imposto sobre a transmissão causa mortis[1]revela-se incompatível com a fertilidade de problemas que sua aplicação tem gerado na prática do Direito das Sucessões.
Nesse contexto, o presente trabalho tem por objetivo, primeiramente, identificar alguns dos temas polêmicos em relação ao referido tributo, analisando-os especialmente à luz da Jurisprudência. Após, do cotejo de entendimentos não raro conflitantes nos Tribunais, pretendemos oferecer nossas sugestões.
Considerando que a instituição do imposto sobre a transmissão causa mortis compete aos Estados, muitos dos temos analisados refletem discussões semeadas, particularmente, em São Paulo, onde o autor tem atuação profissional. Todavia, pudemos observar que as diversas leis estaduais que tratam desse imposto apresentam semelhanças que fazem coincidir, aqui e acolá, os temas objeto de costumeira polêmica.
2. Competência e aspecto material da hipótese de incidência
Na atribuição constitucional de competências tributárias, o imposto causa mortis, como é usualmente tratado, está reservado aos Estados, aos quais compete sua instituição sobre “a transmissão causa mortis