Resenha Crítica - Processo Civil
Maria ajuizou ação de modificação de cláusula contratual em face da empresa A SUA SAÚDE S/A, a qual previa um grande aumento para o caso de contratantes com mais de 65 anos, sob o fundamento de que a cláusula seria desproporcional e abusiva. A ação foi julgada procedente, tendo a empresa ré apresentado apelação, que seguiu ao Tribunal de Justiça do Estado, sendo provida, por maioria de votos. O Desembargador Relator Dr. Ananias Miranda argumentou, em seu voto, que os planos de saúde não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). O voto divergente (perdedor) negou provimento à apelação, fundamentando a sua decisão na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde e manteve o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual. Tendo havido a intimação do acórdão pela imprensa oficial publicado em 07/05/2014, no qual constou o voto vencido, como advogado de Maria, apresente uma resenha crítica que servirá de apoio para defesa dos interesses da mesma, instruindo a providência recursal cabível com os fundamentos legais pertinentes ao caso.
R- A relação entre o contratante de plano de saúde e a empresa contratada SUA SAÚDE S/A está configurado quando da existência de um contrato de prestação de serviços médicos. Logo, não há de se falar da inexistência da relação de consumo. Vejamos o que preconiza o artigo 1°, inciso I da lei 9656/98 que trata sobre planos de saúde e conceitua da seguinte forma:
“Plano Privado de Assistência à saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente, escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a