direito
Civil I e II – DP
AULA 6
Agravo de Instrumento
Cabimento: Recurso que poderá ser interposto de decisões interlocutórias
(art. 162, § 2º do CPC). A regra é a interposição na modalidade retida, sendo, porém, permitida sua interposição na modalidade por instrumento nos casos dispostos em lei. No caso, artigo 522 do CPC e outros, eventualmente, pontuados pela lei. Importante lembrar que em execução o agravo também será o de instrumento, mesmo não dispondo a lei desta forma de modo expresso, já que o agravo retido, nessa espécie executiva, é totalmente ineficaz. Competência: Corresponde a um recurso endereçado diretamente ao
Tribunal (artigo 524 do CPC). Observamos, por vezes, que se apresenta mediante a estrutura de peça de interposição e razões; não obstante, nos filiamos ao entendimento de que se trata de uma espécie recursal que dispensa a peça de interposição, justamente pelo fato de ser já encaminhado ao Tribunal, órgão competente para julgar o recurso de agravo de instrumento.
Partes: Agravante (aquele que interpõe o recurso) e Agravado (parte contrária neste recurso). Não há necessidade de qualificar de modo completo novamente as partes, já que foram qualificadas na inicial.
Razões Recursais: Importante o agravante narrar resumidamente os fatos ocorridos no processo, de modo sucinto e, após, questionar a decisão interlocutória que se quer impugnar, já que se pretende que o tribunal altere o seu conteúdo. Artigo 524 do CPC.
Deve o recorrente frisar a necessidade de o recurso ser recebido, de fato, na modalidade por instrumento, já que o relator poderá, se entender que é o caso, convertê-lo em agravo retido, nos termos do artigo 527, II do CPC.
Fundamento Legal: Arts. 522 e seguintes do CPC. A parte precisa fundamentar as razões pelas quais a decisão merece reforma/alteração.
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Pratica Jurídica
Civil I e II – DP
Obs: - Trata-se de recurso que está sujeito a preparo. Neste caso, deve-se fazer a