Patrimônio liquido (lei 11638/07)
A lei 11.638/07 foi publicada em 28 de dezembro de 2007, e entrou em vigor em primeiro de janeiro de 2008, ela altera e introduzem novos dispositivos a lei das sociedades por ações 6.404/76, e da 6.385/76 Lei que institui a Comissão de Valores Mobiliários CVM.
As principais alterações sofridas pela Lei das Sociedades Anônimas também serão aplicáveis às demais sociedades constituídas em território nacional.
São os Art. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188 que trata das demonstrações financeiras e sociais; 197, 199 que trata dos lucros, das reservas e dos dividendos; 226 trata da dissolução, liquidação e extinção; e 248 que trata da sociedades coligada, controladoras e controladas da Lei. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: 11638/2007.
Lei N° 11638/2007
O que mudou nas demonstrações financeiras:
Demonstrações Financeiras
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício;
IV – demonstração dos fluxos de caixa;
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
Escrituração
Art. 177.
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:
I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil;
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na