Patrimonio
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição , art. 141 , § 38 ), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513 , de 1977
a proteção do patrimônio público, assim como da probidade administrativa, é direito titularizado por pessoas indeterminadas não unidas por qualquer relação jurídica, a não ser o fato conjuntural de estarem sujeitas àquela administração. É direito indivisível, onde a satisfação de um dos titulares importa, necessariamente, na satisfação de todos, pois não pode existir uma Administração Pública proba para uns e não proba para outros dos indivíduos sujeitos a ela. Assim, fica evidenciado que os pedidos de nulidade de atos administrativos lesivos ao patrimônio público e à probidade administrativa, assim como de recomposição do erário, estão incluídos na proteção do patrimônio público como interesse público primário e direito difuso.
Ainda que assim não fosse, é a Constituição que considera a proteção do patrimônio