Partilha - Direito
CONCEITO
- É a divisão do espólio entre os sucessores do falecido.
EFEITOS
- Extingue a comunhão hereditária;
- Faz desaparecer a figura do espólio;
LGITIMADOS PARA REQUERÊ-LA (art. 2.013).
- Qualquer herdeiro;
- Os cessionários;
- Os credores.
ESPÉCIES DE PARTILHA
1)Amigável
- Negócio jurídico plurilateral que resulta da vontade de todos os herdeiros.
- É negócio solene que só vale se efetivado após a morte do autor da herança (art. 426, CC).
- Pode ser feita por três modos diferentes: escritura pública, termo nos autos do inventário, instrumento particular (art. 2.015 e 2.016).
- A partilha amigável será homologada, exceto se feita por escritura pública.
2) Judicial
- É obrigatória sempre que os herdeiros divergirem ou se algum deles for menor ou incapaz (art. 2.016).
3) Partilha em vida
- É feita pelo autor da herança através de escritura pública (partilha-doação) ou testamento (partilha-testamento).
- Não pode haver prejuízo à legítima (art. 2.018).
OBSERVAÇÕES
- Se houver apenas um herdeiro, será feita a adjudicação dos bens.
- Deve-se observar na partilha a maior igualdade possível (art. 2.017), mas recomenda-se evitar a indivisão.
- Os bens insuscetíveis de divisão cômoda obedecerão à regra do art. 2.019 e parágrafos.
- o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório fica isento do pagamento do ITCD consoante Lei Estadual 8.371/03.
SOBREPARTILHA
- Trata-se de complementação da partilha.
- Serão objeto de sobrepartilha os bens sonegados, os que forem descobertos depois da partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, os situados em lugar remoto (arts. 2.021 e 2.022.
RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO
- Para assegurar a igualdade na partilha, a perda do bem por evicção será sofrida por todos os herdeiros, que deverão indenizar o evicto.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CAPÍTULO V
Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o