Partidos politicos
1. NATUREZA JURÍDICA
Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica dos partidos. Para Virga, seriem um misto de associação, por se constituírem em um grupo de pessoas juridicamente vinculadas a um estatuto, e de órgão do Estado, pela característica de grupo eleitoral e parlamentar. Em contraponto a essa posição (compartilhada, no Brasil, por Fávila Ribeiro) define-se Biscaretti di Ruffia, que vê nos partidos apenas o aspecto de associações, apenas desempenhando a função de entidades auxiliares do Estado, ou seja, apenas no exercício privado de funções públicas.
Com o advento da Constituição de 1988, toda essa discussão cai por terra, uma vez que o texto constitucional é ao definir, no referido art. 17, § 2º, que "os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral". Ora, se os partidos adquirem personalidade jurídica de acordo com a lei civil, não podem ser classificados de outra maneira, senão como pessoas jurídicas de direito privado, regidas, no que couber, pelo Código Civil, pelo Código Eleitoral e por outras leis (LOPP: Lei nº 9096/95).
Sendo pessoas jurídicas de direito privado, é necessário, no ato da fundação da agremiação, que se proceda à respectiva inscrição no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para que, só então, seja levado ao TSE o estatuto1.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS
2.1. LIBERDADE PARTIDÁRIA
Conforme se depreende do art. 17, caput, da Constituição Federal, aos partidos é assegurada ampla e irrestrita liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção. Além das liberdades conferidas à agremiação, cumpre ressaltar as concedidas aos próprios membros desta, quais sejam: filiar-se e permanecer filiado ao partido ou dele se desligar. Embora pareçam direitos mínimos, básicos, é mister recordar os obscuros períodos de ditadura vividos pelo Brasil, causa de constante temor no