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A cirurgia meramente estética decorre de um contrato de meio ou de resultado?
A cirurgia meramente estética é um contrato de resultado.
Veja só:
É certo que o contrato com o médico é essencialmente de MEIO, entretanto, eventualmente, em algumas situações, pode emergir o contrato de resultado.
O contrato de resultado é aquele em que o médico se obriga a dar solução ao problema de seu paciente e portanto, sua responsabilidade não está restrita a usar dos meios para obtê-la, mas do próprio resultado.
Esta é a situação, por exemplo, das cirurgias meramente estéticas, ou de embelezamento, mas também pode ser das cirurgias de miopia em que os anúncios apregoam milagres na solução da miopia ou do astigmatismo.
Pode ser também lesão decorrente de qualquer outra atividade médica apenas para embelezamento, neste contexto estão implícitas as dietas milagrosas geralmente anunciadas até a utilização de aparelhagens ou drogas.
Também o aborto, em situações que a lei contempla, pode gerar a responsabilidade civil além da responsabilidade criminal, porque óbvio, é um contrato de resultado.
Para orientar-se e saber se o contrato é de meio ou de resultado basta buscar entender se há necessidade médica para o tratamento, se o paciente é portador de doença efetivamente, ou se trata-se de apenas um capricho ou uma vontade sob o ponto de vista médico desnecessária.
A cláusula em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor é nula ou anulável?
É nula.
Veja só:
Assim, a cláusula que estiver escrita em desacordo com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seus parágrafos) é considerada nula de pleno direito, pois a lei consumerista a considerou abusiva ao inserí-la no art. 51, XV.
Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
XV- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
A cláusula