partido
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
ACÓRDÃO N°. 258/2014
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO (EXERCÍCIO
2010)
PROCESSO N°.:
165-47.2011.6.04.0000 - CLASSE 25
REQUERENTE:
PARTIDO VERDE - PV
LEONARDO DE SOUZA GUIMARÃES
ADVOGADO:
JUIZ AFFIMAR CABO VERDE FILHO
RELATOR:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO.
EXERCÍCIO FINANCEIRO 2010. PV. INÚMERAS
IRREGULARIDADES QUE ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS
CONTAS DO PARTIDO POLÍTICO. MESMO SUCESSIVAMENTE
INTIMADO. HOUVE INÉRCIA DO REQUERENTE. SUSPENSAO
DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
Decide o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, à unanimidade e em consonáncia com o parecer ministerial. pela desaprovação da prestação de contas do
PARTIDO VERDE - PV, exercido financeiro 2010. nos termos do voto do Relatar, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em Manaus.
17 de abril de 2014.
Desemba
ORRO GUEDES MOURA
A
R E FILHO
Ju
r
JO
P
8ADD 12.020/2011
O DE MEDEIROS
Eleitoral Substituto
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do PARTIDO VERDE - PV. re'orente ao exercido financeiro de 2010.
Os autos foram encaminhados á Coordenadoria de Controle Interno que em análise preliminar pronunciou-se no sentido da necessidade de intimação do partido para que apresentasse documentos. visando complementar as informações já fornecidas (fls. 5051).
Devidamente intimado, o Requerente deixou transcorrer in ~is o prazo para apresentar referida documentação (certidão de fls. 71).
Novamente encaminhados, os autos á Coordenadoria de Controle Interno esta, em relatório conclusivo (fls. 74-78). opinou pela desaprovação das contas em razão da não apresentação dos documentos solicitados em diligência.
Nos moldes do artigo 24, § 1°, da Resolução TSE n° 21.841/2004. o
Requerente foi intimado para,