Participação social na política de segurança pública
O debate sobre a criminalidade e a violência, tem assumido, hodiernamente, posição prioritária na agenda política da sociedade, discutindo e questionando sobre as instituições policiais, e como o Estado está aparelhado para atender o direito à segurança pública.
A filosofia participativa é uma doutrina que valoriza democraticamente a construção do consenso e/ou regra da maioria decidindo a formulação, execução e controle da política pública. Pateman (1992, p. 46) referencia: para que os indivíduos em um grande Estado sejam capazes de participar efetivamente do governo da ‘grande sociedade’, as qualidades necessárias subjacentes a essa participação devem ser fomentadas.
Nesse sentido, a Constituição Federal do Brasil no artigo 5º, inciso XVII, garante o direito de associação, ou seja: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Preceituando também, o direito de participação na política de segurança, no artigo 144, estabelecendo que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Entretanto, percebe-se que o Estado se encontra alicerçado a partir de uma estrutura político-administrativa disposta na Constituição Federal, como forma de garantir o cumprimento dos direitos básicos inerentes a qualquer indivíduo; nesse sentido, Bonumá e Guimarães (LYRA, 2009, p. 227) referenciam que a participação social em uma política alternativa de segurança pode ser efetivada através de espaços de integração entre as esferas institucionais, governamentais e comunitárias, na afirmação de uma nova esfera pública onde realmente ocorra o debate e as deliberações relativas aos projetos e o controle social das ações governamentais na execução das políticas.
Ocorre que em