PARTE TEÓRICA
Grupo: Arthur Andrade; Arthur Marques; Artur Rocha; Henrique Oliveira; João Guedes e Victor Viza.
1 Definição:
O termo “tortura”, segundo a 1ª Convenção da ONU “Sobre a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes”, designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido ou sob suspeita de tal; de intimidar ou coagir; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza. É tortura, também, quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou qualquer pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação e seu consentimento.
2 Teoria e Legislação:
O jurista italiano Cesare Beccaria foi o primeiro a lutar pela abolição da tortura. Em seu livro, Dos Delitos e das Penas, o jurista traduz, de forma clara e simples, o resultado do uso de tortura como meio de obtenção de prova: "entre dois homens, igualmente inocentes ou igualmente culpados, o mais robusto e corajoso será absolvido; o mais débil, contudo, será condenado". Com esses argumentos, Beccaria queria demonstrar a ideia da presunção da inocência, onde o acusado possui a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. A presunção da inocência figura como um princípio fundamental em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), no seu art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, decide: "ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante". No Brasil, a Lei 9.455, de 07 de abril de 1997, em seu art. 1º constitui crime de tortura: I -