Fundamentacao Teorica 1 Parte
2.1 Lucro Presumido
Conceitua-se lucro presumido como sendo um dos tipos de lucro tributável para fins da legislação do imposto de renda. É a aplicação de um percentual legalmente definido de acordo a atividade do contribuinte sobre o montante da receita bruta decorrente de vendas de mercadorias e serviços, da pessoa jurídica que atenda a certas exigências legais. (BRASIL. Lei 12.814/2013, de 16 de maio de 2013. Publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2013)
Portanto, lucro presumido, para fins de apuração do imposto de renda, é apurado trimestralmente a partir da receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas, somando às demais receitas, ganhos de capital e os resultados positivos, conforme Lei 12.814/2013, art.13.
2.2 Momento de opção e desistência pelo Lucro Presumido
A tributação com base no lucro presumido é, sempre, uma opção. O contribuinte, nos casos em que a lei faculta o seu acesso a esse regime, pode ingressar a qualquer momento e pode sair se desejar ou se for obrigado. De acordo o § 3º do artigo 516 do RIR/99, pode ser contribuinte do Imposto de Renda calculado com base no lucro presumido toda “pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação com base no lucro real”. a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
(BRASIL. Lei 12.814/2013, de 16 de maio de 2013. Publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2013)
A opção indevida pela tributação com base no lucro presumido tem sérias conseqüências. Conforme o inciso IV do artigo 530 do RIR/99, “caso o contribuinte venha optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido, ele deverá ser