Parte final Direito do Trabalho
Professora: Daniela Zapata.
Férias
Conceito: Lapso temporal remunerado, de freqüência anual, constituído de diversos dias seqüenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços ao empregador, com objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar, comunitária e política.
Dispositivo Legal: Art. 129 a 153 da CLT.
Direito/Dever: Descansar/Não trabalhar para outro empregador.
Férias coletivas: Tem que comunicar o Ministério do Trabalho. Não precisa de sindicato para as férias coletivas.
Férias coletivas são férias concedidas ao conjunto de trabalhadores de uma empresa, ou de um setor desta empresa, em virtude de negociação coletiva.
Dispositivo legal: Art. 139 da CLT. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§1º - As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
§2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Férias Proporcionais
Conceito: Remuneração devida quando da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou quando requerida pelo empregado, relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
Dispositivo legal: Art. 146, par. único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na