Parecer

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PARECER

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. LITERALIDADE DO ART. 72 DA LEI Nº 223/2014. PARECER FAVORÁVEL.

Trata-se de consulta formulada sobre a possibilidade de gozo de férias de 45 aos professores da rede municipal.
É o relatório. Passa-se a opinar.
As férias constituem um direito de todo trabalhador a um período de intervalo a fim de que o servidor possa descansar, bem como melhorar o seu estado físico e mental. Previsto na Constituição Federal como direito social no seu art.7º, XVII, fora estendido aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º do mesmo diploma.
O período, em geral de 30 (trinta) dias, ainda que não trabalhado, é remunerado normalmente como se o fosse, acrescentado, ainda, do terço constitucional, ou adicional de férias.
No caso específico dos professores, a Lei nº 223/14, em seu art. 72, estabelece a duração das férias de 45 dias para a categoria, como se depreende abaixo:
Art. 72. Os ocupantes de cargo de profissionais de educação gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não será permitido acumular férias e nem transferi-las para períodos de aulas regulamentares.
Como se verifica da dicção legal, os 45 dias de férias devem ser concedidos durante o recesso escolar, geralmente divididos em duas etapas: a primeira de 15 dias, no meio do ano letivo, e a segunda de 30 dias, ao final do mesmo. Contudo, nada impede que seja disposto de forma diferente, visto que a lei permite que as férias sejam concedidas no interesse da escola.
Por derradeiro, deve-se atentar para o fato de que a norma proíbe a acumulação de períodos de férias, bem como seu gozo durante o período de aulas, de tal modo que a Administração Pública é obrigada a conceder os 45 dias de férias anualmente

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