parecer
Processo administrativo n.º xxxx/2013. Contrato n.º xxx/2011. Contratação temporária por excepcional interesse público. Excepcionalidade. Requisitos para contratação. Possibilidade.
Ilustríssima Senhora Secretária Executiva da Fundação PROMAN,
Trata-se de consulta formulada acerca da possibilidade de renovação do contrato administrativo n.º xxxx/2001, relativo a contratação temporária por excepcional interesse público do servidor xxxxxxxxxxxxxx, na função de Instrutor de Ofício I/Padeiro, para prestação de serviços junto à xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Juntou-se manifestação da Sra. Secretária Executiva informando que hoje atualmente a produção de pães, cuja destinação é o abastecimento de toda municipalidade, é de aproximadamente 7.000 pães diários e que a Fundação PROMAN tem em seu quadro de servidores apenas dois padeiros e, hoje, apenas o servidor em questão encontra-se prestando serviços.
Disse, ainda, que diante da baixa remuneração da função há um desinteresse pelo preenchimento da vaga, havendo necessidade de manutenção do servidor nos quadros funcionais da xxxxxxxxxxxx. Eis a breve síntese da consulta. Segue manifestação: O art. 37, II, da Constituição Federal, preconiza:
Art. 37. (...)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Como regra geral, o ingresso de servidor no serviço público deverá ser feito através da realização de concurso público, excetuando-se as hipóteses de nomeação para o exercício de atribuições em cargo em comissão (livre nomeação e exoneração).
Todavia, a própria Carta Política de 1988 ressalva as situações onde a regra geral da investidura através de concurso público fica mitigada,