Parecer
O referido consulente subtraiu um laptop, marca Sansung, pertencente ao órgão supracitado, que se encontrava numa caixa juntamente com outros computadores da mesma marca e modelo.
Tem-se que os computadores supramencionados, a priori, seriam substituídos por novos equipamentos informáticos de mesma função, conforme o divulgado dentro da instituição, todavia a administração preteriu não mais promover processo licitatório que almejaria a compra de novos computadores, havendo, assim, necessidade de retomar o uso dos antigos computadores, fato que levou os responsáveis pelos aparelhos a notar a ausência de um deles.
É o relatório.
À fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
A conduta adotada pelo consulente está em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio e a ela são previstas sanções penais, cíveis e administrativas, conforme artigos 121 e 125 da Lei 8.112/90.
Na esfera penal aquele que, sendo funcionário público, embora não tendo a posse do bem móvel, o subtrai, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, deverá responder pelo crime de peculato, que prevê pena de reclusão de dois a doze anos e multa, nos termos do artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal. Devido à facilidade que seu cargo, emprego ou função proporciona, o agente pôde proceder a subtração, não caracterizando assim apenas o crime de furto, tipificado no artigo 155 da lei anteriormente mencionada.
Entretanto, cabe ressaltar que “na esfera criminal nem toda culpa acarreta a condenação do réu, pois se exige que tenha certo grau ou intensidade”, segundo nome do doutrinador que a Mariana pesquisou! (bibliografia p. 58).
Na esfera cível, o dano deverá ser reparado em virtude da responsabilidade civil, prevista no artigo 927 do Código Civil, que, nas palavras de Pablo Stolze, “deveria da