Parecer
DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA XXX. PREÇO COMPATÍVEL. JUSTIFICATIVA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE.
PARECER Nº XXXX
Cuida o expediente de solicitação de Dispensa de Licitação para a contratação de aluguel de imóvel para funcionamento da Superintendência XXX.
A justificativa pormenorizada para a locação do imóvel foi apresentada pela Superintendência XXX no extrato da Solicitação de Dispensa de Licitação. Trata-se, ademais, de imóvel onde já funciona a referida Unidade e que a abrigará pelo período necessário para a sua transferência para o prédio anexo à Sede.
Não foi acostada comprovação de alocação de recursos para garantir o custeio da execução do contrato. Ademais, não há comprovação de regularidade fiscal do imóvel, bem como da pretensa Locadora.
Pois bem.
Conquanto se trate de contrato de locação, espécie de Contrato regido precipuamente pelas normas de direito privado, é fato que há limitações ao regime jurídico de referida espécie contratual quando for parte a Administração Pública. É o que dispõe o art. 62, §3º, I da Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
A derrogação parcial do regime de direito