parecer
INTERESSADO: João Sem Terra.
ASSUNTO: Desocupação de terra; Área indígena; Bens da União;
EMENTA:
O presente parecer tem por objeto a desapropriação de terras por parte da União, com a seguinte alegação: por se tratar de terras provenientes dos indígenas.
Estudada a matéria, passo a opinar.
Sr. João Sem Terra, o senhor alega que herdou do seu Avô paterno, um lote de terras, com medição de 50 hectares situado na região de Rio Grande do Sul, e que seu Avô possuía a posse do bem por aproximadamente 70 anos. E após mudar-se para a seguinte propriedade, foi notificado pela Justiça Federal para desocupar o imóvel.
A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não do Governo Federal, desapropriar terras que seriam originárias dos indígenas. De acordo com o art. 2º, § 8º, do Decreto n. 1.775/96, a FUNAI não pode dar início à demarcação de novas terras sem a oitiva dos potenciais prejudicados pelo procedimento administrativo que culminou no decreto ora impugnado.
Nos termos do: “Artigo 231, § 6º, da Constituição Federal, são nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionais indígenas, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.”
Cumprindo o comando constitucional, nos processos de demarcação de terras indígenas, independentemente da titulação anterior por estados membros, a FUNAI e a União vêm indenizando somente as benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé.
Em se tratando de propriedades rurais, muitas vezes fazendas enormes usadas para o agro-negócio, as benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé têm sido avaliadas em valor muito inferior ao pretendido pelos