Parecer
PROJETO DE LEI Nº 42/2013
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E
EXECUÇÃO
DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Visa o presente projeto de lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, estabelecer as diretrizes para a elaboração e execução da legislação orçamentária do município para o ano de
2.014.
A
propositura
encontra
sua
justificativa, e é composta dos seguintes Capítulos: 1) Metas Anuais; 2)
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 3) Metas
Anuais Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; 4)
Evolução do Patrimônio Líquido; 5) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de ativos; 6) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores; 7) Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita; 8) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Essa Diretoria Jurídica e Legislativa tem destacado a necessidade de realizarmos audiência pública prévia acerca da proposta (LDO), nos moldes daquilo que prevê a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art.
48.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido
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da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Nos moldes do Regimento Interno, a partir do artigo 198, não temos essa previsão, contudo por exigência constitucional, e para a correta tramitação da proposta, recomendo que