Parecer SOBRE A LEI 11.941/09 E CONCEITOS DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA.
Algumas definições:
- multa de mora: é a penalidade contratual ou legal, que se confunde com juros de mora. É ao mesmo tempo um induzimento e uma advertência (cumprir a obrigação até a data certa e de modo certo).
- multa de ofício: pressupoe a atividade, a iniciativa da autoridade administrativa que, diante da constatação de descumprimento de lei, pelo contribuinte, apura a infração e lhe aplica as penas legais.
- encargo legal: podem ser considerados os recursos provenientes da cobrança e arrecadação dos créditos da Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa. (Ex.: honorários advocatícios).
- multa isolada: a multa isolada deve incidir sobre as antecipações que não foram pagas pelo recorrido no decorrer do ano. Essas antecipações, como o próprio nome diz, não equivalem ao tributo efetivamente devido, mas são meros adiantamentos.
Um quadro explicativo para entender o funcinamento do parcelamento
O procedimento para utilizar os benefícios da Lei 11.941/09 se dá na seguinte forma:
Número de Parcelas ou Pagamento à vista Multas de mora e de ofício Multas isoladas1 Juros de mora Encargo legal
À vista Redução 100 % Redução 40 % Redução 45 % Redução 100 %
De 2 até 30 meses Redução 90 % Redução 35 % Redução 40 % Redução 100 %
De 31 até 60 meses Redução 80 % Redução 30 % Redução 35 % Redução 100 %
De 61 até 120 meses Redução 70 % Redução 25 % Redução 30 % Redução 100 %
De 121 até 180 meses Redução 60 % Redução 20 % Redução 25 % Redução 100 %
O parcelamento poderá ser concedido de acordo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) meses, respeitadas as prestações mínimas mensais de:
Prestação mínima a ser considerada
R$ 2.000,00 No caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da