CFE0110

59077 palavras 237 páginas
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas
TRIBUTÁRIO
LEMBRETES IMPORTANTES ______________________________________________________
IRRF - PAGAMENTO NO PRÓPRIO DIA DE OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR
Deve ser pago no próprio dia de ocorrência do fato gerador o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre:
I - rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, cujo imposto seja recolhido sob os códigos 0422, 0473, 0481, 5192, 9478, 9412, 9466 e 9427
(art. 865, I, do RIR/1999 e “Manual do Imposto de Renda
Retido na Fonte/2009” da RFB);
II - pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, inclusive (art. 61 da Lei no 8.981/1995):
a) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa; e
b) remuneração indireta (fringe benefits) paga a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, quando não identificados os respectivos beneficiários.

COFINS/PIS-PASEP - IMPORTAÇÃO - PRAZO PARA
RECOLHIMENTO
As contribuições são devidas (art. 13 da Lei no
10.865/2004):
a) na data do registro da declaração de importação, no caso de entrada de bens estrangeiros;
b) na data de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação por serviço prestado;
c) na data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegário, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei no
9.779/1999.

Tributário - Jan/2010

INSS - TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE
PESSOAS NATURAIS - ÓBITOS - OCORRÊNCIA OU NÃO
- COMUNICAÇÃO AO INSS - OBRIGATORIEDADE
O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais está obrigado a comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa em caso de descumprimento, os óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, conforme as condições previstas no art. 68

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