Decreto 6759
Decreto nº 6.759/09
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
II – a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
Art. 1º – A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 1º – Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1º, parágrafo único).
LIVRO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE
ADUANEIRO DE VEÍCULOS
§ 2º – Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 2º – O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 3º – A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange
(Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):
I – a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
§ 3º – A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 4º – A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali