PArecer sobre Eutanasia
EMENTA: 1. Apesar de a vida ser considerada por todos como um bem indisponível, o individuo poderá em face de doença terminal e incurável, optar por abreviar o seu sofrimento, tendo em vista, que a vida não se resume apenas á mera existência biológica. 2. A recusa em submeter-se á tratamento médico tradicional, é legitima, podendo o paciente optar por tratamentos médicos substitutivos, que visem diminuir a dor e o sofrimento do paciente e de seus familiares, concedendo as partes envolvidas uma melhor qualidade de vida, em nome de um dos princípios basilares da Constituição Federal de 1988, o principio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. A gravidade da recusa do tratamento tradicional, e uma análise da matéria sob a ótica dos princípios da bioética, quais sejam: o princípio da beneficência, a autonomia o paciente, e do consentimento informado.
Trata-se de uma consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado de Pernambuco, Dr. Armando Andrade, acerca da nova Lei, que visa regulamentar a Eutanásia, Ortotanasia e Distanásia. Qual atitude deve ser tomada pelos médicos e profissionais de saúde no caso do paciente em face da liberdade individual dispor da sua própria vida, ou recusar-se em aderir determinados tratamentos médicos tradicionais e invasivos, optando por tratamentos paliativos que concedam ao paciente uma melhor qualidade de vida. Ao que noticia o processo administrativo respectivo, o problema tem se repetido com frequência no Hospital Sírio Libanês na Cidade de Caruaru, motivando o encaminhamento da matéria no sentido de emitir parecer se posicionando acerca da Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade da Lei 9.782, de 06 de Maio de 2013.
Anteriormente, foi oferecido parecer que se manifestou favoravelmente à eutanásia e suas modalidades, sob o fundamento de que diante de patologia considerada irreversível, o paciente possui o direito á uma morte