Parecer Serviço Militar Obrigatório
IMPETRANTE: FULANO DE TAL
IMPETRADO: COMANDANTE DO COMANDO MILITAR E DA DIVISÃO DO EXÉRCITO
JUÍZO: VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
MM. Juiz,
Cuidam-se os presentes autos de mandado de segurança individual impetrado por FULANDO DE TAL contra ato do COMANDANTE DO COMANDO DA REGIÃO MILITAR E DA DIVISÃO DO EXÉRCITO, com pedido de liminar, em face de ato convocatório de nova prestação de Serviço Militar Obrigatório, de acordo com a Lei n° 5.292/67.
O impetrante alega que foi dispensado do serviço militar por ter sido incluído no excesso de contingente no ano de 2005, ingressando no curso de medicina da Universidade Tal, o qual concluiu em agosto de 2011, posteriormente, em pleno exercício de sua atividade profissional, foi publicado o edital do Comando da Região Militar e da Divisão do Exército convocando os recém-formados MFDV a comparecerem à Comissão de Seleção Especial, com a finalidade de participarem do processo seletivo para serviço militar obrigatório, de acordo com a Lei n° 5.292/67.
Diante de tais óbices, supostamente arbitrários e injustificicados ao exercício do direito de defesa do impetrante, e sob a alegação de que havia sido dispensado por ter sido incluído no excesso de contingente, em junho de 2005, tendo recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação – CDI, deu ensejo a este mandando de segurança.
O pedido de liminar foi deferido, posto que o juízo vislumbrou presentes os requisitos para concessão da mesma.
As autoridades impetradas, ressaltaram que pelo fato da Lei Nº 12.336, ter sido publicada no ano de 20l0, promovendo as alterações na legislação pertinente, há previsão no artigo 40-A da Lei Nº 4.375/64, determinando que a anterior dispensa desses profissionais será objeto de revalidação/ratificação pelas Regiões Militares, fato que imprime à lei o pressuposto lógico de sua aplicabilidade imediata.
Frisando também que, no caso em tela, a legislação militar, nos termos do