Historia 1 Bruna M Pazolini
LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO)
VI – que tenha prole. A minha concepção implícita da área relacionada à lei é a da educação física escolar, seguindo uma proposta pedagógica da escola, é um componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar. Em 2003, com a Lei no 10.793, de 1º de dezembro de 2003, a facultabilidade às aulas de Educação Física foi alterada, não se restringindo a todas as pessoas que estudam em período noturno, mas àquelas que, independente do período de estudo, se enquadram nas seguintes condições: mulheres com prole, trabalhadores, militares e pessoas com mais de 30 anos, como acima citado na Lei. Não concordo com essa Lei que faz exceções de quem irá praticar ou não a aula, apesar de uma pessoa trabalhar mais de 6 horas, ter mais de 30 anos e ter feito algum serviço militar ou similar não seria empecilho para a pratica das atividades, que no máximo duram 50 minutos e três vezes por semana, Se tem-se, então, a Educação Física como componente curricular obrigatório que faz parte do ensino da Educação Básica, por que então os estudantes que já se inseriram em atividades físicas se sentem “desgastados” e podem requerer a dispensa das aulas? Afinal, em base dessa lei a Educação Física, agora, não teria mais serventia, pois caracterizaria uma jornada dupla de “cansaço físico”.
Entendendo-o deste modo, a Educação Física escolar tem a colaborar com o aprimoramento do educando como pessoa humana,