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Direito Civil/Processual Civil. Contrato de União Estável e sua Dissolução. CF Artigo 226 § 3° e 6°. Lei 9.278/96, e 6.515/76. Filhos incapazes. Impossibilidade pela via administrativa.
Eu, Jéssica Eliane Oliveira e associadas OAB: 777-333 fui consultado pelo casal Paulo e Eliane. Maiores e capazes, casados pelo regime de comunhão parcial de bens no ano de 2004. Em 2005, nasceu João, filho do casal. Paulo antes do casamento havia herdado de seus pais um lote de ações na Bolsa de Valores, avaliado em 50.000,00, no entanto Eliane na época não possuía nenhum bem em seu patrimônio. No ano de 2006, Paulo adquiriu um automóvel com a venda de suas ações de igual valor. Já em 2007, Paulo ganhou um prêmio de loteria no valor de R$ 100.000,00, o qual está mantido depositado em sua conta bancária.
Neste ano de 2012 o casal tem o interesse de se divorciar mediante a lavratura da escritura pública.
De acordo com CF. no Art. 226, §6°, que institui a dissolução do casamento pelo divorcio, o Art.1124-A do Código de Processo Civil que estabelece a impossibilidade da realização da escritura pública ou separação judicial para casais que possuam filhos menores ou incapazes. Considerando ainda o Art. 1658 que institui a constância dos bens na vigência do casal e a Lei. 6518/77 que regula os casos de dissolução conjugal e dos efeitos.
Desta forma, no caso sub exame, como observamos no Art. 1124-A co CPC, os bens partilhados serão os constituídos na vigência do casamento, no qual neste caso se inclui o prêmio ganhado pela loteria no valor de R$ 100.000,00, pois assim também assegura o Art. 1658 CC, porém a herança de 50.000,00 herdada antes do casamento que foi usado para aquisição de um carro no mesmo valor, não fará parte da partilha de bens, podemos constatar no Art. 1659 do CC. Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que o casal também não poderá se divorciar pelas vias administrativas, tendo em vista que eles tem um