PARECER DO Dr
EMENTA HOMICÍDIO QUALIFICADO. Direito à Vida - Motivo Fútil – Insanidade Mental. Parecer favorável à condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de Homicídio Qualificado por Motivo Fútil. O Réu Alfredinho Pitanga, após ter ingerido em um botequim algumas doses de bebida alcoólica (cachaça), ao retornar a sua residência constatou que o jantar não havia sido preparado por sua Amásia Natalina Maria de Jesus, motivo pelo qual a agrediu com uma faca de cozinha, causando-lhe ferimentos profundos na região do tórax. Socorrida imediatamente por vizinhos, Natalina Maria foi levada a um hospital e submetida à intervenção cirúrgica. Em razão da gravidade de seu estado de saúde, ficou internada, vindo há falecer quarenta dias após a data do fato. Apanhado que foi em estado de flagrante delito, Alfredinho permaneceu preso e o Ministério Público aditou a denúncia para adequar o fato ao tipo definido no art. 121, § 2º, Inciso II do CP, isso porque restou evidenciado que a morte da vítima decorreu dos ferimentos causados pelo réu. No curso da ação penal, surgiram indícios de insanidade mental de Alfredinho, razão pela qual, o magistrado determinou a instauração do processo incidente. Os peritos concluíram que o homicida era mentalmente são, ao tempo do crime, e que sua incapacidade absoluta de compreender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento era superveniente.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Facínora Alfredinho Pitanga deve ser responsabilizado por homicídio qualificado porque causou a morte da Sra. Natalina Maria de Jesus, e também por ter sido causado por motivo fútil, além do fato do mesmo encontrar-se em estado de embriaguês no momento de cometimento do delito e não ter prestado socorro à vítima. Embora a defesa possa alegar insanidade mental do Réu, tal fato não deve ser levado em consideração, pois os peritos concluíram que o malfeitor era mentalmente são, ao tempo