Parecer CNE 11
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e
Adultos
MANTENEDOR: CNE/Câmara de Educação Básica UF: DF
RELATOR: Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury
PROCESSO CNE Nº 23001.000040/2000 –55
I – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR
Os Estados – Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: a educação primária deverá ser obrigatória e acessível gr atuitamente a todos; a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar -se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progr essiva do ensino gratuito; (...); dever -se-á fomentar e intensificar na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo da educação primária. (art.13,1,d do Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Assembléia Geral da ONU de 16.12.66, aprovado, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 226, de
12.12.95, e promulgado pelo Decreto nº 591, de 7.7.92).
I – Introdução
A Câmara de Educação Básica (CEB ) do Conselho Nacional de
Educação (CNE) teve aprovados o Parecer CEB nº 4 em 29 de janeiro de 1998 e o Parecer CEB nº 15 de 1º de junho de 1998 e de cujas homologações, pelo Sr.
Ministro de Estado da Educação, resultaram também as respectivas Resoluções
CEB nº 2 de 15/4 e CEB nº 3 de 23/6, ambas de 1998. O primeiro conjunto versa sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e o segundo sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Isto significou que, do ponto de vista da normatização da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, a Câmara de Educação Básica respondia à sua atribuição de deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e