PARECER AMBIENTAL ÁGUAS
Trata-se de consulta realizada acerca da natureza jurídica da água. Se esta é bem coletivo, difuso ou individual. Assim como, quais as leis que tratam acerca do assunto, o direito posto na Constituição Federal do Brasil e a finalidade da ANA( Agência Nacional das Águas).
É o relatório.
Passo a opinar.
A Constituição Federal consagra em seu art. 225 o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado, tratando-o assim como um bem essencial à vida. Resta claro que a água não só está iserida neste contexto como é fundamental para a sobrevivência dos seres vivos.
De acordo com a ONU, na Declaração Universal dos direitos da água, proclamada em 1992 “a água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura”.
Diante essa essencialidade da água para a vida do planeta, surgiram dados preocupantes devido aos dados estimativos da UNESCO que apontam a probabilidade de que até 2020 cerca 4 bilhões de pessoas deixariam de ter acesso a água potável, o que seria uma catástrofe mundial.
Devido à problemática acerca da probabilidade de escassez total da água foram editadas leis que visam proteger esse bem tão indispensável aos seres humanos.
O ordenamento jurídico brasileiro vem desde a constituição federal até a legislação infraconstitucional estabelecer normas neste sentido.
A CRFB ao dispor sobre o direito ambiental em seu art. 225 salvaguardou o direito de “todos os cidadãos a um meio ambiente equilibrado”. Assim, as águas também foram regulamentadas com o objetivo de preservar e garanti-la para as gerações futuras, visto que é possível a quantidade existente não suportar a degradação que sofre com a poluição e o crescimento desordenado