monografia
Princípio da proteção
Ao contrário do que ocorre no Direito Comum, onde se busca a todo custo a igualdade das partes, o legislador trabalhista teve grande preocupação em estabelecer maior amparo a uma das partes, ou seja, objetivou a proteção do trabalhador. Entretanto, essa aparente desigualdade tem por finalidade igualar as partes no âmbito do Direito do Trabalho.
Este princípio trata-se de reflexo da igualdade substancial das partes, preconizada no âmbito do direito material comum e direito processual.
São aplicações praticas de tal princípio três regras básicas:
In dúbio pro operário: tal regra tem a finalidade de proteger a parte, presumidamente, mais frágil na relação jurídica, em relação ao Direito do Trabalho, que no caso é o empregado.
Enfatizando a concepção segundo a qual o legislador deve estabelecer um favorecimento àquele que visa proteger, Cesarino Junior afirmou, que:
“Sendo o direito social, em ultima análise, o sistema legal de proteção dos economicamente fracos (hipossuficientes), é claro que em caso de dúvida, a interpretação deve ser a favor no economicamente fraco, que é o empregado, se em litígio com o empregador”.
Norma mais favorável: Nesta, resume-se em que havendo uma pluralidade de normas aplicáveis a uma relação de trabalho, há de se optar pela mais favorável ao trabalhador.
Amauri Mascaro Nascimento expõe:
“Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor”.
Condição mais benéfica: Essa regra determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento de empresa,