Sergio
Perícia ambiental é um importante instrumento para a preservação do meio ambiente e destina-se à avaliação dos danos ambientais, causados por ação de pessoa, seja ela física ou jurídica, de direito público ou privado, que venham a resultar na degradação da qualidade ambiental, disciplinada nos artigos “420 a 439 da Seção VII – Da Prova Pericial” (Cap. VI – Das Provas), do Código de Processo Civil (CPC). Está, também, disciplinada no art. 19 e parágrafo único da Lei nº 9.605/98, in verbi:
O objeto principal da perícia ambiental é a diligência sobre o dano ou a ameaça ao meio ambiente.
Assim, trata-se de uma atividade profissional de relevante interesse social e de natureza complexa, a exigir uma prática multidisciplinar e a atuação de profissionais altamente qualificados para o trato das questões ambientais, além de estudos e pesquisas que fundamentem o desenvolvimento de seus aspectos jurídicos, teóricos, técnicos e metodológicos
PERÍCIA AMBIENTAL
Perícia pode acontecer dentro e fora de um processo judicial e interessante esclarecer que, pode haver dois tipos de ações que necessitam de perícia: a civil para apurar danos e a penal que apura crime.
O juiz pode indeferir a perícia quando:
I.
A prova do fato não depende de conhecimento especial de um técnico. II.
For desnecessária s a perícia , em vistas de outras provas já produzidas nos autos.
III.
A perícia é impraticável devido a situação do local.
PERÍCIA AMBIENTAL
Na concepção jurídica, o perito é um auxiliar da Justiça que assessora o juiz na formação de seu convencimento quando as questões em pauta exigem conhecimentos técnicos ou científicos específicos para a elucidação dos fatos, em busca de uma solução justa e verdadeira.
O profissional, deve possuir uma noção básica de Direito Processual
Civil, tendo que obrigatoriamente seguir os ritos previstos no Código do
Processo Civil.
O assistente técnico, profissional legalmente habilitado, indicado e