sergio
Relator: Des.
CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO NO ALUDIDO BEM MÓVEL. AFIRMAÇÃO DE QUE O RÉU POSSUÍA CONHECIMENTO DO DEFEITO ANTERIORMENTE À TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR QUE O VÍCIO JÁ EXISTIA QUANDO O VEÍCULO AINDA ERA DE PROPRIEDADE DO RÉU. INDÍCIOS DE QUE O AUTOR TERIA FEITO MAU USO DO BEM. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O vício redibitório é um defeito oculto existente na coisa negociada, que acarreta a diminuição do seu valor ou prejudica a sua utilização. Por conta disso, o adquirente pode rejeitá-la ou pleitear o abatimento do preço, bem como obter indenização por perdas e danos caso comprovado que o alienante possuía conhecimento do problema.
2. É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. , da comarca de (), em que é , e apelado :
ACORDAM, em , por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
ajuizou "ação redibitória cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes" contra , sustentando que, em 24.02.2006, celebrou contrato de compra e venda com o de cujus, ocasião em que lhe entregou o seu caminhão Mercedes Benz/L 1516, ano de fabricação e modelo 1975, bem como assumiu o pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em troca do caminhão FORD/CARGO 1418, ano de fabricação e modelo 1988. Todavia, assim que foi realizada a permuta, não foi possível retirar o veículo do local onde estava estacionado, pois havia problemas mecânicos. Após a reparação, carregou o caminhão com 14 toneladas de milho, mas não conseguiu entregar a carga por causa de novos problemas, sendo constatado que o motor