Parecer Alexandre
PARECERES – TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS, IPI E NÃO-CUMULATIVIDADE
Pareceres apresentados à disciplina Direito Tributário, do curso de Direito, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Professora: Carlos Eduardo.
VITÓRIA
2007
1 GV-LAW – TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS - CONCEITO DE RENDA
O art. 38 da Lei nº. 4.506/64, não mais em vigor, tributava os lucros das empresas distribuídos aos sócios à alíquota de 7%. A Cia. Antártica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos, inconformada, discutiu a questão na esfera judicial, desenvolvendo longa tese sobre o conceito de renda. O STF acolheu a tese da empresa, declarando inconstitucional o citado dispositivo legal.
Após analisar o RE nº. 117.887-6-SP, responda:
1) Qual o conceito de renda? É este constitucional ou legal? À luz do que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 43 do CTN, o imposto sobre a renda incide sobre a receita auferida, desconsiderados os custos e despesas?
2) Com base na legislação em vigor, caso a Cia. Antártica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos tivesse recebido indenização a título de perdas e danos contratuais, haveria a incidência do Imposto sobre a Renda sobre o seu respectivo montante? Por que?
Prezado cliente, diante das informações trazidas acerca tributação sobre serviços (Conceito de renda), é preciso ressaltar que existe posicionamento sedimentado acerca dessa matéria pelo STF, embora a doutrina, por vezes, entre em conflito.
Antes de responder com propriedade as questões apresentadas pelo cliente, faz-se necessário entender o conceito, a etimologia do termo renda, posto que é o marco definidor da incidência ou não do tributo ora mencionado.
Renda, em seu conceito, pode ser definida como a “1. Importância devida como resultado de atividade econômica; receita; 2. Remuneração dos fatores de produção, com o salário, os juros e o lucro. (...)”1
A partir disso, conclui-se que renda pode ser