PARECER 02 corrigido
FACULDADE DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ
SETOR DE PRÁTICA PROCESSUAL SIMULDA
PARECER JURÍDICO
KÁREN FERNANDES GONÇALVES
Orientadora: GLEICE CABRAL DE CASTRO
Trabalho apresentado à disciplina de Estágio Supervisionado I do 3º período do curso de Direito, UniRV – Universidade de Rio Verde como parte da segunda avaliação.
RIO VERDE – GO
2014
PARECER
EMENTA
A licitude da permanência no exercício da advocacia em cargo comprometido pela incompatibilidade com a mesma. E do cancelamento da inscrição da OAB no caso específico.
DA CONSULTA
Adebal Polinésio da Silva, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP e advogado devidamente inscrito na OAB-SP, foi contratado pelo município de São Paulo em cargo de confiança para exercer a função de chefia no contencioso fiscal, setor responsável pelo lançamento e arrecadação de tributos. Adebal esta com seu escritório montado na Praça Almeida Júnior, nº 100 – Liberdade, São Paulo – SP.
DA FUNDAMENTAÇÃO
É defeso no Art. 28, VII do Estatuto da Advocacia; a incompatibilidade, mesmo em causa própria, com ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
Segundo o Art. 27 do Estatuto da Advocacia a incompatibilidade determina a total proibição do exercício da advocacia. E segundo o Art. 4, Paragrafo Único do mesmo Estatuto são nulos os atos praticados por advogado que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
A luz da doutrina por Paulo Luiz Netto Lôbo:
“A vedação ao exercício da advocacia do agente que arrecada ou fiscaliza o contribuinte é decorrente da extrema facilitação de angariação de clientela e da fragilização da independência do advogado [...] Se fossem admitidos a advogar, a tentação rondaria cada passo desses importantes agentes públicos, que devem dedicar as suas tarefas com total exclusividade, com remuneração condigna.”
Traz o Art.