Laudi civil
Processo nº 438/05
Exequente: Banco Botelho Pinto S/A.
Executado: Power Guido S/A.
Caroline de Aguiar Azevedo, Contadora legalmente habilitada a realizar perícias judiciais de natureza contábil, conforme registro no CRC-SP sob nº 1SP109145/O-8, honrosamente nomeada para o encargo de realizar a prova pericial técnica nos autos do processo em referência, em que BANCO BOTELHO PINTO S/A move contra POWER GUIDO S/A, vem respeitosamente, apresentar os cálculos cujos valores constam dos ANEXOS, requerendo ainda a juntada aos autos, para que produza os efeitos em Direito admitidos. Outrossim, estimado seus honorários, em R$ 6.688,74 (Seis mil e seiscentos e oitenta e oito reais, setenta e quatro centavos), que faz jus ao tempo e trabalho despendidos, coloca-se desde já ao inteiro dispor de V. Exercia., para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Termos em que,
E. deferimento
Sorocaba, 15 de Junho de 2010.
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CAROLINE DE AGUIAR AZEVEDO
PERITA JUDICIAL CONTADORA
Sorocaba, 15 de Junho de 2010.
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CAROLINE DE AGUIAR AZEVEDO
PERITA JUDICIAL CONTADORA
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE SOROCABA/SP
Processo nº 438/05
Exequente: Banco Botelho Pinto S/A
Executado: Power Guido S/A
Caroline de Aguiar Azevedo, contadora legalmente habilitada a realizar perícias judiciais de natureza contábil, conforme registro no CRC-SP sob n.º 1SP109145/O-8, honrosamente nomeada para o encargo de realizar a prova pericial técnica nos autos do processo em referência, em que BANCO BOTELHO PINTO S/A move contra POWER GUIDO S/A, vem, observados os termos dos arts. 421 a 430 do Código de Processo Civil e as Normas