Código de ética Abrasel
Capítulo I - Princípios gerais
Seção I - Conceitos
Art. 1º - Este Código compreende normas de conduta e normas técnicas de caráter obrigatório para as empresas de alimentação, associadas a ABRASEL - Associação
Brasileira de Bares e Restaurantes, disciplinando e orientando seu relacionamento com o mercado. Art. 2º - Para os fins do artigo anterior, empresas de alimentação são todas as empresas que prestam serviços de bares, restaurantes, bem como outras atividades afins.
Seção II - Premissas
Art. 3º - As empresas de alimentação devem exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, cabendo-lhes zelar pela imagem da categoria e pela qualidade dos serviços que oferecem, vendem e prestam, baseadas na ética e na aptidão técnica de seus dirigentes, empregados e prepostos.
Art. 4º - As empresas de alimentação devem exercer suas atividades afins, segundo a legislação específica que lhe é aplicável, os acordos e as convocações, coletivas ou individuais, da categoria e as normas estabelecidas neste Código, que poderão subsidiar decisões judiciais.
Art. 5º - A ABRASEL, por si e junto ao CONATUR - Conselho Nacional de AutoRegulamentação de Atividades Turísticas, diligenciará para que as presentes normas, e as que modificarem ou complementarem, impliquem à revogação dos atos configuradores da ação intervencionista do Estado sobre as atividades de alimentação.
Seção III - Aplicação
Art. 6º - É criada a Comissão de Ética da ABRASEL, composta por 5 (cinco) associados, que deverão ser escolhidos pela Assembléia Geral que aprovará este Código, com a atribuição de sua implantação e acompanhamento, sempre em estreita colaboração.
§ 1 - Os integrantes da Comissão de Ética serão designados nas Assembléias
Gerais Ordinárias da ABRASEL, sendo 2 (dois) anos o período de seu mandato, podendo serem reconduzidos.
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§ 2 - A ABRASEL - Nacional promoverá nas Abraséis estaduais e distrital a criação e implantação de Comissões de